Pensão por morte


A pensão por morte do segurado será paga aos seus dependentes, devidamente qualificados conforme art. 24 da Lei Municipal 154/92, em conformidade com a legislação previdenciária vigente na ocasião do óbito do segurado. Com a edição da Lei Complementar 3464/2023, cuja vigência iniciou em 16/04/2024, o benefício de pensão por morte será igual a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).


Na hipótese de existir dependente inválido, o valor da pensão por morte será equivalente a:

- I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Quando não houver mais dependente inválido, o valor da pensão será recalculado.
O direito à percepção da cota individual cessará pela morte do pensionista ou, aos filhos, pelo implemento de 21 anos de idade, aos filhos inválidos pela cessação da invalidez e ao cônjuge ou companheiro: em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

- 1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- 2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
- 3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
- 4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
- 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
- 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

COMO SOLICITAR O BENEFÍCIO DE PENSÃO:
Os interessados deverão protocolar pedido de pensão por morte junto a Coordenadoria de Benefícios do Ipasem, acompanhado da seguinte documentação: Documentos Necessários